Direto de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que: I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores. II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público; III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão; IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social. V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
A FUNÇÃO DA MÍDIA
Informar, possibilitando à sociedade um debate mais amplo e verdadeiro sobre a comunicação cidadã e educativa.
CONTATO DO ELEITOR COM A CAMPANHA
A comunicação entre o eleitor e o candidato não pode estar ausente em nenhum período da campanha, seja com a presença do candidato ou de seus corregionários, cabos eleitorais e militantes.
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